PROGRAMA NOTA GUARATUBANA

  • 08/11/2023
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PROGRAMA NOTA GUARATUBANA

PROGRAMA NOTA GUARATUBANA


Através da Lei 2.019 aprovado em 10 de outubro de 2023, Guaratuba terá um programa parecido com o Nota Paraná.
O estado utiliza as notas de vendas, pois esse gera imposto estadual, enquanto Guaratuba irá utilizar as notas de serviços, pois esse gera imposto municipal, o qual permite ao município o uso de parte do ISS para esse incentivo.
A inclusão do CPF ou CNPJ nas notas de serviços, beneficia o município através da arrecadação ao mesmo tempo que parte desse valor retorna ao cidadão através de prêmios e benefícios.
As entidades sociais sem fins lucrativos de Guaratuba, também serão beneficiados, pois através do programa “NOTA GUARATUBANA” o tomador de serviços poderá indicar uma entidade.
Para participar, o contribuinte precisa incluir o CPF ou o CNPJ nas notas fiscais de serviços, e a cada R$ 100,00 o contribuinte terá direito a um cupom, e em dezembro esses cupons irão para sorteio público e concorrerão a prêmios.
Além dos sorteios, o contribuinte poderá utilizar seus créditos para fins de abatimento do IPTU.
O programa “NOTA GUARATUBANA” ainda será regulamentado e entrará em vigor através de Decreto Municipal, portanto, já vai se acostumando a incluir o CPF e o CNPJ nas notas de serviços e boa sorte.
Curitiba, 08 de novembro de 2023.

Alex Fatel é Técnico em Contabilidade inscrito no TC-CRC/PR 045333/O-0, proprietário da FATEL Contabilidade inscrito no CRC/PR 009509/O-7, vice-presidente da APROCON no Paraná, e acadêmico da graduação de Ciências Contábeis pela UNIASSIALVI.

LEI Nº 2.019 - DATA: 10 DE OUTUBRO DE 2.023.

"Institui o Programa Nota Guaratubana e dispõe sobre a concessão de prêmios e dá outras providências".

Câmara Municipal de Guaratuba aprovou e eu, Prefeito do Município de Guaratuba, Estado do Paraná, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A arrecadação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza pelo Município de Guaratuba será incentivada mediante concurso de premiação que será denominado Programa "NOTA GUARATUBANA".

Art. 2º Fica instituído o sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa NOTA GUARATUBANA

§ 1º A participação no sorteio é para o tomador do serviço, pessoas físicas ou pessoas jurídicas e também quando houver a indicação na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida para entidades sociais do Município de Guaratuba, conforme especificações definidas em regulamentos, os quais devem:

a) Solicitar CPF ou CNPJ quando da emissão da NFSe de serviços;
b) Fazer a adesão ao programa "NOTA GUARATUBANA".
c) A participação das entidades sociais nos sorteios dar-se-á por indicação do tomador de serviços, conforme especificações definidas em regulamento.

§ 2º Entende-se por entidades sociais do Município de Guaratuba, as entidades de assistência social sem fins lucrativos devidamente registradas e com a situação regular nos Conselhos Municipais vigentes a época dos sorteios.

Art. 3º O contribuinte terá direito a um cupom de sorteio a cada R$ 100,00 (cem reais) em serviços emitidos em seu CPF ou CNPJ;

I - O controle dos créditos e das NFSe se dará pelo CPF ou CNPJ, com consulta on­line por aplicativo de celular ou no site da Prefeitura;

II - Em dezembro de cada exercício, os cupons com os CPF`s ou com os CNPJ`s irão para sorteio público e concorrerão a prêmios constante nesta Lei e no Regulamento do Programa "NOTA GUARATUBANA".

Art. 4º Os recursos destinados ao sorteio de prêmios serão contabilizados a conta da receita do Imposto Sobre Serviços - ISS.

Art. 5º Compete a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento fiscalizar os atos relativos a realização do sorteio com objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:

I - suspender a participação no sorteio quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - Cancelar a participação no sorteio, se há ocorrência de irregularidades e forem confirmadas em processo administrativo regular.

Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, a participação no sorteio ficará prejudicada caso o certame já tenha se encerrado.

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas, tomadoras de serviços, poderão optar por utilizar os créditos para fins de abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, parcela do Imposto Sobre Serviços - ISS efetivamente recolhido, relativo as NFS-e passíveis de geração de créditos.

§ 1º Os tomadores de serviços farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS recolhido:

I - 15% (quinze por cento) para as pessoas físicas;

II - 5 % (cinco por cento) para as pessoas jurídicas;

III - 5 % (cinco por cento) para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Guaratuba.

§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo, os tomadores de serviços quando o Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF e nem o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) não estiverem ativos e não estiverem devidamente identificados na NFS - e,

§ 3º As pessoas físicas e jurídicas, tomadoras de serviços deverão fazer a opção se querem participar dos sorteios ou usar os créditos, conforme descrito no § 1º deste artigo.

Art. 7º O Programa "NOTA GUARATUBANA" se dará mediante sorteio anual de prêmios em dinheiro ou bens, com custo total anual estimado de até R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais).

§ 1º O valor a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado monetariamente por Decreto, anualmente, nos mesmos índices que forem utilizados para a correção dos tributos municipais.

§ 2º Os valores dos prêmios distribuídos serão calculados em valores líquidos e eventuais tributos incidentes deverão ser deduzidos e recolhidos pela Comissão de Administração do concurso.

§ 3º No caso do sorteio de veículos automotores, as obrigações acessórias, como licenciamento e IPVA, dentre outras, ficarão a cargo do contribuinte premiado.

Art. 8º É possível a adesão de prestadores de serviços como parceiros do Programa Nota Guaratubana, mediante doação de brindes ou prêmios a serem sorteados, com a inclusão dos mesmos nas peças publicitárias do Programa

Art. 9º O Município fará constar anualmente, previsão orçamentária para fazer face as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 10. Para a organização do concurso será nomeada, através de portaria, uma Comissão de Administração, que deverá contar com, no máximo, 5 (cinco) membros, e que terão as seguintes atribuições:

I - zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos;

II - orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do concurso;

III - organizar os eventos de premiação;

IV - Proceder a notificação do contribuinte para a comprovação de sua regularidade perante o fisco e retirada do prêmio;

V - Homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no memento da apuração bem como proceder a publicação na imprensa local;

VI - comunicar a autoridade fazendária o prêmio não reclamado no prazo legal, para as providências legais;

VII - apreciar, preliminarmente, os recursos apresentados, com parecer a autoridade fazendária, que decidira sobre o feito, em grau superior;

VIII - elaborar relatório geral do concurso, que deverá ser entregue a autoridade fazendária 5 (cinco) dias após cada sorteio.

Art. 11. O regulamento do concurso deverá prever os casos de exclusão do sorteio, sendo vedada a participação das seguintes pessoas:

I - Prefeito e o Vice-Prefeito;

II - Secretários Municipais e servidores nomeados em cargo comissionado, inclusive dos Consórcios integrados pelo Município de Guaratuba;

III - Membros da Comissão de Administração do concurso;

IV - Vereadores;

Art. 12. O Programa Nota Guaratubana será regulamentado por Decreto Municipal, o qual estabelecerá todos os requisitos necessários para a participação no concurso, as datas dos sorteios, os quais serão públicos, além de outros elementos que se fizerem necessários.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

ROBERTO JUSTUS
Prefeito
Link sobre o tema
Lei n.º 2.019 de 10 de outubro de 2.023
https://leismunicipais.com.br/a2/pr/g/guaratuba/lei-ordinaria/2023/202/2019/lei-ordinaria-n-2019-2023-institui-o-programa-nota-guaratubana-e-dispoe-sobre-a-concessao-de-premios-e-da-outras-providencias?q=2019

FATEL ContabilidadeN.003-2023
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